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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
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  Artigo 63.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.

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