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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
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  Artigo 30.º
Participação e voto
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.
2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º

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