Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ |
|
Artigo 29.º
Organização |
1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa.
3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora. |
|
|
|
|
|
|