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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
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  Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º

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