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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  ANEXO VI
[a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 24.º]
Instalações da escola de condução
1 - As instalações da escola de condução devem ser constituídas, no mínimo, pelos compartimentos a seguir indicados, com as seguintes áreas mínimas:
1.1 - Área de apoio administrativo - 15 m2;
1.2 - Área de acolhimento - 10 m2;
1.3 - Gabinete do diretor - 10 m2;
1.4 - Sala de formação - 30 m2;
1.5 - Sala de simulador - 10 m2, se aplicável;
1.6 - Área de estacionamento para veículos afetos em exclusivo à escola de condução.
2 - A escola de condução deve possuir, no mínimo, duas instalações sanitárias, diferenciadas por sexos, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;
3 - As salas de formação devem dispor de cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras em número correspondente à respetiva lotação, cuja capacidade não deve exceder 4/5 da área total útil, com o limite máximo de 20 lugares;
4 - Boa iluminação e ventilação.

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