Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução _____________________ |
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Artigo 29.º
Transmissão de escola de condução por morte |
1 - O cabeça de casal deve comunicar o óbito do titular da EEEC e juntar a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito do titular da EEEC;
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
2 - O cabeça de casal ou o gestor de negócios deve comunicar ao IMT, I. P., a partilha dos bens, no prazo de 20 dias após a sua realização, juntando documento comprovativo.
3 - O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha. |
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Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC |
1 - A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 - À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 31.º
Desmaterialização dos processos |
1 - Os pedidos de autorização e comunicações referidas na presente portaria são efetuados através do acesso à plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 - Cada EEEC tem uma área própria e reservada na aplicação informática referida no número anterior onde é depositada a informação do IMT, I. P., relativa aos processos em curso.
3 - A EEEC considera-se notificada no dia seguinte ao da data em que o IMT, I. P., disponibiliza informação na aplicação informática.
4 - Salvo condições excecionais, previamente notificadas às EEEC, só são aceites pedidos ou comunicações através da aplicação informática referida no n.º 1. |
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Artigo 32.º
Prazo de comunicação |
Sempre que na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria não seja estabelecido prazo, as comunicações legalmente previstas para as EEEC devem ser efetuadas no prazo de 10 dias. |
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Artigo 33.º
Atualização de dados |
A EEEC deve manter atualizados os seus dados e comunicar todas as alterações que se verifiquem na licença de EEEC ou na ficha de escola de condução. |
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1 - As taxas cobradas pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações previstas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria constam no Anexo IX da presente portaria.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, os pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica beneficiam de uma redução das taxas no valor de 10 /prct.. |
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Artigo 35.º
Adaptação das escolas de condução existentes |
As escolas de condução dispõem de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para informarem o IMT, I. P., da senha de acesso à aplicação informática de registo da formação. |
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Artigo 36.º
Disposições transitórias |
1 - As empresas que comercializam simuladores e salas virtuais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, dispõem de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria para adaptarem o produto aos novos requisitos e apresentarem especificação técnica ao IMT, I. P., que procede à atualização da autorização, sob pena desta caducar.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no artigo 31.º, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria são entregues em suporte preferencialmente eletrónico.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação.
4 - Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei.
5 - Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos.
6 - As EEEC dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º |
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Artigo 37.º
Direitos adquiridos |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente portaria não se aplica aos processos pendentes e às situações constituídas. |
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Artigo 38.º
Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - As disposições da presente portaria relativas à abertura de novas escolas de condução, à alteração de instalações de escola de condução e à mudança de localização de escola de condução entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
3 - A obrigatoriedade de dispositivo de monitorização para registo da formação prática entra em vigor após a publicação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 10 do artigo 7.º
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 4 de junho de 2015. |
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[a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º]
Módulo comum de segurança rodoviária para as categorias A1, A2, A, B1 e B
A - Perfil do condutor - 2 horas
1 - Personalidade, estilos de vida, influências sociais e normas entre pares;
2 - Atitudes, valores, motivações e comportamentos na condução;
3 - Fatores de risco inerentes ao condutor - efeitos e consequências na condução:
3.1 - Visão, audição, idade e género;
3.2 - Fadiga e sonolência;
3.3 - Estados emocionais;
3.4 - Condução sob a influência de bebidas alcoólicas, medicamentos e outras substâncias psicotrópicas.
B - Comportamento cívico e segurança rodoviária - 2 horas
1 - O comportamento a adotar pelo condutor face a:
1.1 - Peões: crianças; idosos; invisuais; deficientes motores;
1.2 - Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;
1.3 - Automóveis pesados.
2 - O comportamento cívico:
2.1 - A importância da comunicação;
2.2 - A partilha de um espaço e o respeito pelo outro.
3 - A condução defensiva:
3.1 - Conceito e atitude do condutor;
3.2 - Caracterização de técnicas de condução e comportamentos face às situações: preparar-se; prever; antecipar; sinalizar; estabelecer contacto visual; manter as distâncias de segurança.
4 - A segurança rodoviária:
4.1 - O sistema de circulação rodoviário:
4.1.1 - O homem, elemento principal do sistema;
4.1.2 - O veículo;
4.1.3 - A via pública;
4.1.4 - As condições ambientais.
4.2 - O acidente rodoviário:
4.2.1 - A falha humana como fator dominante;
4.2.2 - Tipos e causas dos acidentes;
4.2.3 - Formas de evitar os acidentes.
C - A condução - 2 horas
1 - A tarefa da condução:
1.1 - A recolha de informação: a exploração visual percetiva e estratégias a adotar;
1.2 - A identificação;
1.3 - A decisão: a importância da antecipação e da previsão e estratégias a adotar;
1.4 - A avaliação do risco; o risco menor;
1.5 - A ação: controlo do veículo e capacidades motoras.
2 - Tempo de reação - principais fatores que o influenciam;
3 - Distâncias de reação, de travagem e de paragem e principais fatores que as influenciam;
4 - Distâncias de segurança em relação ao veículo da frente e da lateral: fatores a ter presentes na avaliação e formas de avaliar.
D - Mobilidade sustentável - 1 hora
1 - Definição/conceito;
2 - O acesso ao espaço público;
3 - Desenvolvimento sustentável nos aglomerados urbanos; 4. O transporte eficiente. |
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