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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 29.º
Transmissão de escola de condução por morte
1 - O cabeça de casal deve comunicar o óbito do titular da EEEC e juntar a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito do titular da EEEC;
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
2 - O cabeça de casal ou o gestor de negócios deve comunicar ao IMT, I. P., a partilha dos bens, no prazo de 20 dias após a sua realização, juntando documento comprovativo.
3 - O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha.

  Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC
1 - A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 - À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Desmaterialização dos processos
1 - Os pedidos de autorização e comunicações referidas na presente portaria são efetuados através do acesso à plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 - Cada EEEC tem uma área própria e reservada na aplicação informática referida no número anterior onde é depositada a informação do IMT, I. P., relativa aos processos em curso.
3 - A EEEC considera-se notificada no dia seguinte ao da data em que o IMT, I. P., disponibiliza informação na aplicação informática.
4 - Salvo condições excecionais, previamente notificadas às EEEC, só são aceites pedidos ou comunicações através da aplicação informática referida no n.º 1.

  Artigo 32.º
Prazo de comunicação
Sempre que na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria não seja estabelecido prazo, as comunicações legalmente previstas para as EEEC devem ser efetuadas no prazo de 10 dias.

  Artigo 33.º
Atualização de dados
A EEEC deve manter atualizados os seus dados e comunicar todas as alterações que se verifiquem na licença de EEEC ou na ficha de escola de condução.

  Artigo 34.º
Taxas
1 - As taxas cobradas pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações previstas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria constam no Anexo IX da presente portaria.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, os pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica beneficiam de uma redução das taxas no valor de 10 /prct..

  Artigo 35.º
Adaptação das escolas de condução existentes
As escolas de condução dispõem de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para informarem o IMT, I. P., da senha de acesso à aplicação informática de registo da formação.

  Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - As empresas que comercializam simuladores e salas virtuais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, dispõem de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria para adaptarem o produto aos novos requisitos e apresentarem especificação técnica ao IMT, I. P., que procede à atualização da autorização, sob pena desta caducar.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no artigo 31.º, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria são entregues em suporte preferencialmente eletrónico.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação.
4 - Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei.
5 - Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos.
6 - As EEEC dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º

  Artigo 37.º
Direitos adquiridos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente portaria não se aplica aos processos pendentes e às situações constituídas.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - As disposições da presente portaria relativas à abertura de novas escolas de condução, à alteração de instalações de escola de condução e à mudança de localização de escola de condução entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
3 - A obrigatoriedade de dispositivo de monitorização para registo da formação prática entra em vigor após a publicação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 10 do artigo 7.º

O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 4 de junho de 2015.

  ANEXO I
[a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º]
Módulo comum de segurança rodoviária para as categorias A1, A2, A, B1 e B
A - Perfil do condutor - 2 horas
1 - Personalidade, estilos de vida, influências sociais e normas entre pares;
2 - Atitudes, valores, motivações e comportamentos na condução;
3 - Fatores de risco inerentes ao condutor - efeitos e consequências na condução:
3.1 - Visão, audição, idade e género;
3.2 - Fadiga e sonolência;
3.3 - Estados emocionais;
3.4 - Condução sob a influência de bebidas alcoólicas, medicamentos e outras substâncias psicotrópicas.
B - Comportamento cívico e segurança rodoviária - 2 horas
1 - O comportamento a adotar pelo condutor face a:
1.1 - Peões: crianças; idosos; invisuais; deficientes motores;
1.2 - Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;
1.3 - Automóveis pesados.
2 - O comportamento cívico:
2.1 - A importância da comunicação;
2.2 - A partilha de um espaço e o respeito pelo outro.
3 - A condução defensiva:
3.1 - Conceito e atitude do condutor;
3.2 - Caracterização de técnicas de condução e comportamentos face às situações: preparar-se; prever; antecipar; sinalizar; estabelecer contacto visual; manter as distâncias de segurança.
4 - A segurança rodoviária:
4.1 - O sistema de circulação rodoviário:
4.1.1 - O homem, elemento principal do sistema;
4.1.2 - O veículo;
4.1.3 - A via pública;
4.1.4 - As condições ambientais.
4.2 - O acidente rodoviário:
4.2.1 - A falha humana como fator dominante;
4.2.2 - Tipos e causas dos acidentes;
4.2.3 - Formas de evitar os acidentes.
C - A condução - 2 horas
1 - A tarefa da condução:
1.1 - A recolha de informação: a exploração visual percetiva e estratégias a adotar;
1.2 - A identificação;
1.3 - A decisão: a importância da antecipação e da previsão e estratégias a adotar;
1.4 - A avaliação do risco; o risco menor;
1.5 - A ação: controlo do veículo e capacidades motoras.
2 - Tempo de reação - principais fatores que o influenciam;
3 - Distâncias de reação, de travagem e de paragem e principais fatores que as influenciam;
4 - Distâncias de segurança em relação ao veículo da frente e da lateral: fatores a ter presentes na avaliação e formas de avaliar.
D - Mobilidade sustentável - 1 hora
1 - Definição/conceito;
2 - O acesso ao espaço público;
3 - Desenvolvimento sustentável nos aglomerados urbanos; 4. O transporte eficiente.

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