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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 26.º
Partilha de veículos pesados
1 - A EEEC que pretenda utilizar veículos pesados doutra EEEC indica o veículo a partilhar e a escola de condução onde será utilizado.
2 - Na situação referida no número anterior, o veículo pesado a partilhar só pode ser utilizado após autorização expressa da EEEC proprietária do respetivo veículo.

  Artigo 27.º
Alteração de instalações ou mudança de localização de escola de condução e funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias
1 - A EEEC que pretenda alterar as instalações de uma escola de condução que explore ou mudar a sua localização deve proceder à respetiva comunicação prévia, observando-se disposto artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
2 - Nos casos em que a EEEC pretenda o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias deve requerer a respetiva autorização, podendo ser dispensada de alguns dos requisitos previstos no artigo 24.º, consoante o motivo apresentado.
3 - O funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias é concedido pelo prazo máximo de 6 meses.

  Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A EEEC deve comunicar a aquisição da propriedade de escola de condução ao IMT, I. P., e indicar a seguinte informação relativa à escola de condução adquirida:
a) Designação da escola de condução;
b) Veículos de ensino de afetação exclusiva;
c) Diretor da escola de condução.
2 - A EEEC referida no número anterior deve ainda confirmar:
a) A identificação da EEEC transmitente;
b) A localização, âmbito de ensino e instrutores da escola de condução adquirida.
3 - A EEEC deve juntar documento comprovativo da transmissão na comunicação referida no n.º 1

  Artigo 29.º
Transmissão de escola de condução por morte
1 - O cabeça de casal deve comunicar o óbito do titular da EEEC e juntar a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito do titular da EEEC;
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
2 - O cabeça de casal ou o gestor de negócios deve comunicar ao IMT, I. P., a partilha dos bens, no prazo de 20 dias após a sua realização, juntando documento comprovativo.
3 - O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha.

  Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC
1 - A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 - À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Desmaterialização dos processos
1 - Os pedidos de autorização e comunicações referidas na presente portaria são efetuados através do acesso à plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 - Cada EEEC tem uma área própria e reservada na aplicação informática referida no número anterior onde é depositada a informação do IMT, I. P., relativa aos processos em curso.
3 - A EEEC considera-se notificada no dia seguinte ao da data em que o IMT, I. P., disponibiliza informação na aplicação informática.
4 - Salvo condições excecionais, previamente notificadas às EEEC, só são aceites pedidos ou comunicações através da aplicação informática referida no n.º 1.

  Artigo 32.º
Prazo de comunicação
Sempre que na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria não seja estabelecido prazo, as comunicações legalmente previstas para as EEEC devem ser efetuadas no prazo de 10 dias.

  Artigo 33.º
Atualização de dados
A EEEC deve manter atualizados os seus dados e comunicar todas as alterações que se verifiquem na licença de EEEC ou na ficha de escola de condução.

  Artigo 34.º
Taxas
1 - As taxas cobradas pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações previstas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria constam no Anexo IX da presente portaria.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, os pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica beneficiam de uma redução das taxas no valor de 10 /prct..

  Artigo 35.º
Adaptação das escolas de condução existentes
As escolas de condução dispõem de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para informarem o IMT, I. P., da senha de acesso à aplicação informática de registo da formação.

  Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - As empresas que comercializam simuladores e salas virtuais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, dispõem de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria para adaptarem o produto aos novos requisitos e apresentarem especificação técnica ao IMT, I. P., que procede à atualização da autorização, sob pena desta caducar.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no artigo 31.º, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria são entregues em suporte preferencialmente eletrónico.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação.
4 - Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei.
5 - Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos.
6 - As EEEC dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º

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