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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 116/2020, de 16/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 23.º
Ficha de escola de condução
1 - Para cada escola de condução, o IMT, I. P., emite uma ficha a qual contém a seguinte informação:
a) Designação da escola de condução;
b) Localização;
c) Identificação da EEEC;
d) Âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor da escola de condução e indicação das escolas de condução onde exerce funções;
f) Identificação dos instrutores;
g) Identificação dos veículos, especificando se são veículos exclusivos da escola de condução, se partilhados entre escolas de condução da mesma EEEC ou se são veículos pesados partilhados entre EEEC;
h) Indicação da disponibilização de ferramentas de ensino à distancia e/ou simuladores.
2 - A ficha de escola de condução deve ser afixada nas instalações da escola de condução em local visível de acesso ao público.
3 - Sempre que ocorram factos que impliquem alterações à informação constante da ficha de escola de condução, é disponibilizada pelo IMT, I. P., uma ficha atualizada.
4 - A EEEC deve manter atualizados os dados referidos no n.º 1.

  Artigo 24.º
Instalações e equipamento pedagógico
1 - O equipamento pedagógico mínimo de suporte à formação é o constante do Anexo V da presente portaria.
2 - Os requisitos mínimos das instalações da escola de condução são os constantes do Anexo VI da presente portaria.
3 - As condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade dos utilizadores da escola de condução são as constantes do Anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  Artigo 25.º
Veículos de instrução
1 - A EEEC deve comunicar os veículos que pretende afetar à atividade e que se encontram transformados para o ensino e exames de condução.
2 - A EEEC deve fazer prova do comprovativo da titularidade de cada veículo na comunicação referida no número anterior.
3 - Os veículos de instrução devem estar equipados com dispositivo de monitorização das lições de prática de condução, certificado pelo IMT, I. P., que registe a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º
4 - Os veículos de instrução devem possuir distintivo identificador colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo onde conste a letra L de cor branca sobre fundo azul.
5 - O modelo do distintivo de veículo de instrução referido no número anterior e as suas características constam do Anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - No ensino de motociclos o distintivo referido no n.º 4 é colocado à frente e à retaguarda e em colete retrorrefletor, a usar obrigatoriamente pelo candidato a condutor e pelo instrutor na situação prevista no ponto ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º
7 - Nos veículos de instrução só é permitida a publicidade relacionada com identificação da EEEC, das escolas de condução da EEEC e respetivos contactos.
8 - Os n.os 4 a 7 aplicam-se aos veículos de instrução das empresas que pretendam ministrar o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

  Artigo 26.º
Partilha de veículos pesados
1 - A EEEC que pretenda utilizar veículos pesados doutra EEEC indica o veículo a partilhar e a escola de condução onde será utilizado.
2 - Na situação referida no número anterior, o veículo pesado a partilhar só pode ser utilizado após autorização expressa da EEEC proprietária do respetivo veículo.

  Artigo 27.º
Alteração de instalações ou mudança de localização de escola de condução e funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias
1 - A EEEC que pretenda alterar as instalações de uma escola de condução que explore ou mudar a sua localização deve proceder à respetiva comunicação prévia, observando-se disposto artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
2 - Nos casos em que a EEEC pretenda o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias deve requerer a respetiva autorização, podendo ser dispensada de alguns dos requisitos previstos no artigo 24.º, consoante o motivo apresentado.
3 - O funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias é concedido pelo prazo máximo de 6 meses.

  Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A EEEC deve comunicar a aquisição da propriedade de escola de condução ao IMT, I. P., e indicar a seguinte informação relativa à escola de condução adquirida:
a) Designação da escola de condução;
b) Veículos de ensino de afetação exclusiva;
c) Diretor da escola de condução.
2 - A EEEC referida no número anterior deve ainda confirmar:
a) A identificação da EEEC transmitente;
b) A localização, âmbito de ensino e instrutores da escola de condução adquirida.
3 - A EEEC deve juntar documento comprovativo da transmissão na comunicação referida no n.º 1

  Artigo 29.º
Transmissão de escola de condução por morte
1 - O cabeça de casal deve comunicar o óbito do titular da EEEC e juntar a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito do titular da EEEC;
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
2 - O cabeça de casal ou o gestor de negócios deve comunicar ao IMT, I. P., a partilha dos bens, no prazo de 20 dias após a sua realização, juntando documento comprovativo.
3 - O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha.

  Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC
1 - A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 - À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Desmaterialização dos processos
1 - Os pedidos de autorização e comunicações referidas na presente portaria são efetuados através do acesso à plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 - Cada EEEC tem uma área própria e reservada na aplicação informática referida no número anterior onde é depositada a informação do IMT, I. P., relativa aos processos em curso.
3 - A EEEC considera-se notificada no dia seguinte ao da data em que o IMT, I. P., disponibiliza informação na aplicação informática.
4 - Salvo condições excecionais, previamente notificadas às EEEC, só são aceites pedidos ou comunicações através da aplicação informática referida no n.º 1.

  Artigo 32.º
Prazo de comunicação
Sempre que na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria não seja estabelecido prazo, as comunicações legalmente previstas para as EEEC devem ser efetuadas no prazo de 10 dias.

  Artigo 33.º
Atualização de dados
A EEEC deve manter atualizados os seus dados e comunicar todas as alterações que se verifiquem na licença de EEEC ou na ficha de escola de condução.

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