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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 116/2020, de 16/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 20.º
Abertura de outras escolas de condução
À abertura de outras escolas de condução por EEEC aplica-se o disposto no artigo anterior.

  Artigo 21.º
Horário de funcionamento
Sem prejuízo de legislação especial, o horário de funcionamento de escola de condução não pode iniciar-se antes das sete horas nem concluir-se depois 24 horas e não é permitido o funcionamento da escola de condução aos domingos e feriados.

  Artigo 22.º
Acesso à atividade de EEEC de empresas estabelecidas noutro Estado-membro
Aplica-se o disposto nos artigos 19.º e 21.º da presente portaria às empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução, que pretendam abrir escolas de condução em território nacional.

  Artigo 23.º
Ficha de escola de condução
1 - Para cada escola de condução, o IMT, I. P., emite uma ficha a qual contém a seguinte informação:
a) Designação da escola de condução;
b) Localização;
c) Identificação da EEEC;
d) Âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor da escola de condução e indicação das escolas de condução onde exerce funções;
f) Identificação dos instrutores;
g) Identificação dos veículos, especificando se são veículos exclusivos da escola de condução, se partilhados entre escolas de condução da mesma EEEC ou se são veículos pesados partilhados entre EEEC;
h) Indicação da disponibilização de ferramentas de ensino à distancia e/ou simuladores.
2 - A ficha de escola de condução deve ser afixada nas instalações da escola de condução em local visível de acesso ao público.
3 - Sempre que ocorram factos que impliquem alterações à informação constante da ficha de escola de condução, é disponibilizada pelo IMT, I. P., uma ficha atualizada.
4 - A EEEC deve manter atualizados os dados referidos no n.º 1.

  Artigo 24.º
Instalações e equipamento pedagógico
1 - O equipamento pedagógico mínimo de suporte à formação é o constante do Anexo V da presente portaria.
2 - Os requisitos mínimos das instalações da escola de condução são os constantes do Anexo VI da presente portaria.
3 - As condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade dos utilizadores da escola de condução são as constantes do Anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  Artigo 25.º
Veículos de instrução
1 - A EEEC deve comunicar os veículos que pretende afetar à atividade e que se encontram transformados para o ensino e exames de condução.
2 - A EEEC deve fazer prova do comprovativo da titularidade de cada veículo na comunicação referida no número anterior.
3 - Os veículos de instrução devem estar equipados com dispositivo de monitorização das lições de prática de condução, certificado pelo IMT, I. P., que registe a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º
4 - Os veículos de instrução devem possuir distintivo identificador colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo onde conste a letra L de cor branca sobre fundo azul.
5 - O modelo do distintivo de veículo de instrução referido no número anterior e as suas características constam do Anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - No ensino de motociclos o distintivo referido no n.º 4 é colocado à frente e à retaguarda e em colete retrorrefletor, a usar obrigatoriamente pelo candidato a condutor e pelo instrutor na situação prevista no ponto ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º
7 - Nos veículos de instrução só é permitida a publicidade relacionada com identificação da EEEC, das escolas de condução da EEEC e respetivos contactos.
8 - Os n.os 4 a 7 aplicam-se aos veículos de instrução das empresas que pretendam ministrar o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

  Artigo 26.º
Partilha de veículos pesados
1 - A EEEC que pretenda utilizar veículos pesados doutra EEEC indica o veículo a partilhar e a escola de condução onde será utilizado.
2 - Na situação referida no número anterior, o veículo pesado a partilhar só pode ser utilizado após autorização expressa da EEEC proprietária do respetivo veículo.

  Artigo 27.º
Alteração de instalações ou mudança de localização de escola de condução e funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias
1 - A EEEC que pretenda alterar as instalações de uma escola de condução que explore ou mudar a sua localização deve proceder à respetiva comunicação prévia, observando-se disposto artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
2 - Nos casos em que a EEEC pretenda o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias deve requerer a respetiva autorização, podendo ser dispensada de alguns dos requisitos previstos no artigo 24.º, consoante o motivo apresentado.
3 - O funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias é concedido pelo prazo máximo de 6 meses.

  Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A EEEC deve comunicar a aquisição da propriedade de escola de condução ao IMT, I. P., e indicar a seguinte informação relativa à escola de condução adquirida:
a) Designação da escola de condução;
b) Veículos de ensino de afetação exclusiva;
c) Diretor da escola de condução.
2 - A EEEC referida no número anterior deve ainda confirmar:
a) A identificação da EEEC transmitente;
b) A localização, âmbito de ensino e instrutores da escola de condução adquirida.
3 - A EEEC deve juntar documento comprovativo da transmissão na comunicação referida no n.º 1

  Artigo 29.º
Transmissão de escola de condução por morte
1 - O cabeça de casal deve comunicar o óbito do titular da EEEC e juntar a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito do titular da EEEC;
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
2 - O cabeça de casal ou o gestor de negócios deve comunicar ao IMT, I. P., a partilha dos bens, no prazo de 20 dias após a sua realização, juntando documento comprovativo.
3 - O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha.

  Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC
1 - A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 - À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

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