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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 116/2020, de 16/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 185/2015, de 23/06)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 9.º
Condução acompanhada por tutor
1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.
2 - O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.
3 - O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
4 - Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.

  Artigo 10.º
Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
1 - O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando os objetivos de formação, os recursos ou meios a utilizar, métodos e técnicas pedagógicas a adotar e critérios de avaliação formativa.
2 - Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 - A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 - Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 /prct. das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 - A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.

  Artigo 11.º
Elementos de registo
1 - Os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
2 - A escola de condução deve atualizar os registos no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência dos elementos a registar.

  Artigo 12.º
Transferência do candidato a condutor
1 - O candidato a condutor que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve informar a escola de condução de destino do ensino que já frequentou.
2 - O diretor da nova escola de condução deve, no prazo de dois dias, comunicar a transferência ao IMT, I. P., e ao diretor da escola de condução de origem.
3 - O diretor da escola de condução de origem deve, no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, remeter à nova escola de condução o atestado médico do candidato a condutor transferido e informação sobre o ensino da condução já ministrado.
4 - Caso o diretor da escola de condução de origem não cumpra com as obrigações previstas no número anterior, o diretor da escola de condução de destino comunica o facto ao IMT, I. P.
5 - Na situação de transferência de escola de condução só são contabilizadas as horas de formação ministradas há menos de um ano.

  Artigo 13.º
Cancelamento da inscrição do candidato a condutor
1 - O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo diretor da escola de condução quando aquele:
a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
2 - O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao candidato a condutor.
3 - O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 - Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

  Artigo 14.º
Caducidade da inscrição do candidato a condutor
1 - A inscrição do candidato a condutor numa escola de condução caduca:
a) Com a transferência de escola de condução;
b) Com a aprovação do candidato a condutor em exame de condução;
c) Com o encerramento da escola de condução;
d) Com a revogação da licença de EEEC.
2 - Aplica-se à caducidade da inscrição prevista nas alíneas a), c) e d) do número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 12.º

  Artigo 15.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 - Na situação de ensino teórico partilhado das categorias C1, C, D1 e D, a ficha de inscrição do candidato a condutor deve conter a menção das escolas envolvidas no ensino.
2 - O registo da formação teórica é efetuado pela escola de condução onde o ensino é ministrado e comunicado à escola de condução com âmbito de ensino das categorias referidas no número anterior.
3 - O equipamento pedagógico de suporte da escola de condução onde é ministrado o ensino teórico das categorias referidas no n.º 1 deve observar o disposto no Anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Ensino da condução noutro Estado-Membro
1 - A EEEC que ministre ensino da condução noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para obtenção de carta de condução portuguesa ou averbamento de nova categoria deve comunicar ao IMT, I. P., o início da formação de cada candidato a condutor, observando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.
2 - No ensino da condução referido no número anterior é aplicável o artigo 10.º da presente portaria.
3 - As provas do exame de condução são requeridas diretamente no centro de exames competente, cujo responsável deve confirmar previamente, através da plataforma do IMT, I. P., os dados do candidato a condutor e a formação completa ministrada.

  Artigo 17.º
Ensino da condução de empresas de transporte público
1 - As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que pretendam ministrar cursos de formação aos seus trabalhadores para habilitação à condução da categoria D devem, proceder à respetiva comunicação prévia ao IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias, antes do início da atividade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada por:
a) Documento comprovativo de identificação completa e da qualidade de empresa de transporte público;
b) Declaração onde ateste que assegura o cumprimento no disposto no n.º 3.
3 - As empresas referidas no número anterior devem dispor, no mínimo, de um centro de formação, de um coordenador pedagógico certificado como diretor de escola de condução e de formadores certificados como instrutores de condução da categoria D.
4 - As características do centro de formação são as constantes dos Anexos V e VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante, com as necessárias adaptações.
5 - São aplicáveis às empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministram formação nos termos do n.º 1 os artigos 8.º, 19.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO III
Escolas de condução
  Artigo 18.º
Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução
1 - A empresa, singular ou coletiva, que pretenda obter licença enquanto EEEC deve requerer o respetivo licenciamento.
2 - A empresa deve preencher na aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P., os dados relativos a:
a) Identificação completa da empresa;
b) Identificação dos sócios, gerentes ou administradores, quando aplicável;
c) Indicação dos veículos de ensino que pretende afetar à atividade, especificando os de afetação exclusiva a uma escola e os partilhados entre escolas da mesma EEEC;
d) Localização do estacionamento junto à escola de condução que utilize os veículos, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.;
e) Indicação de, no mínimo, uma escola de condução, que pretende explorar, que pode ser nova ou adquirida, incluindo designação, localização e âmbito de ensino;
f) Identificação do diretor de escola de condução.
3 - A empresa deve comprovar que:
a) Se encontra regularmente constituída e registada;
b) Cumpre o requisito de idoneidade previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
c) Cumpre o requisito relativo à situação tributária e contributiva regularizada previsto no artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
4 - A empresa deve ainda declarar que:
a) Não se encontra na situação de incompatibilidade prevista no artigo 16.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b) Assegura a capacidade técnica prevista no artigo 17.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
5 - Quando a escola de condução indicada seja adquirida, a empresa requerente deve fazer prova do acordo prévio de transmissão com a EEEC que a explora, ainda que posteriormente tal acordo fique condicionado ao processo de transmissão, previsto no artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e no artigo 28.º da presente portaria.
6 - No acordo prévio referido no número anterior devem ser incluídos comprovativos de que a EEEC que explora a escola de condução a alienar tem a situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, sob pena de não ser aceite a escola de condução indicada.
7 - Após verificação, pelo IMT, I. P., de que se encontram reunidos os requisitos para o licenciamento de EEEC ou, na falta de decisão expressa, no prazo de 60 dias a contar do pagamento da taxa devida, considera-se o pedido tacitamente deferido e é emitida a licença de EEEC.
8 - A licença de EEEC contém os seguintes dados:
a) Identificação da EEEC;
b) Morada ou sede da EEEC;
c) Identificação das escolas de condução que a EEEC explora;
d) Identificação dos veículos de ensino afetos à atividade.
9 - A eficácia da licença de EEEC fica condicionada à abertura e funcionamento de escola de condução no prazo de 60 dias.

  Artigo 19.º
Comunicação de abertura de escola de condução
1 - Após o licenciamento, a nova EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a abertura da primeira escola de condução.
2 - Nos casos em que a primeira escola de condução é nova, a EEEC deve requerer a realização de vistoria no prazo de 10 dias após a emissão da licença de EEEC nos termos do n.º 6 do artigo anterior e indicar ou confirmar os seguintes elementos:
a) Designação da escola de condução;
b) Localização, incluindo morada e georreferenciação;
c) Indicação de que a localização da escola de condução se situa num raio superior a 500 metros de escola de condução já existente;
d) Indicação do âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor de escola de condução;
f) Indicação dos veículos de afetação exclusiva à escola de condução e respetiva área de estacionamento junto à escola de condução;
g) Identificação dos instrutores;
h) Descrição das instalações, equipamento pedagógico, incluindo informação sobre a utilização de ferramentas de ensino à distância e simuladores, se aplicável;
i) Descrição das condições de acessibilidade às instalações.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da seguinte documentação:
a) Declaração em como cumpre os requisitos mínimos relativos ao equipamento e às instalações da escola de condução, nos termos dos Anexos V e VI da presente portaria;
b) Planta das instalações, assinadas por técnico habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na escala de 1:100, contendo a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles;
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura ou do técnico habilitado para subscrever projetos de arquitetura, atestando o cumprimento dos requisitos mínimos relativos às instalações da escola de condução;
d) Licença de utilização para fins comerciais ou serviços, emitida pela câmara municipal da área de localização da escola de condução;
e) Declaração comprovativa de que a localização da escola de condução cumpre o disposto na alínea c) do número anterior;
f) Documento comprovativo da titularidade das instalações da escola de condução;
g) Documento comprovativo da área de estacionamento e respetiva autorização de utilização.
4 - O IMT, I. P., realiza a vistoria no prazo de 20 dias, contados da data do pagamento da respetiva taxa.
5 - Quando a primeira escola de condução seja adquirida, a nova EEEC deve comunicar a transmissão, considerando-se esta comunicação como a comunicação de abertura prevista no artigo 22.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

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