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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 116/2020, de 16/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 185/2015, de 23/06)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 7.º
Prática de condução
1 - O ensino prático de condução só pode iniciar-se, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1, C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária.
2 - O conteúdo do módulo de prática de condução para as diversas categorias é o previsto no RHLC para as provas práticas do exame de condução.
3 - Sempre que o candidato a condutor esteja dispensado da frequência do módulo comum de segurança rodoviária, o ensino prático pode ser iniciado em simultâneo com o ensino teórico.
4 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
a) Categoria A1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
b) Categoria A2: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
c) Categoria A: 12 horas de condução e 200 quilómetros;
d) Categoria B1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
e) Categoria B: 32 horas de condução e 500 quilómetros;
f) Categoria C1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
g) Categoria C: 16 horas de condução e 200 quilómetros;
h) Categoria D1: 14 horas de condução e 180 quilómetros;
i) Categoria D: 18 horas de condução e 240 quilómetros;
j) Categorias C1E e D1E: 8 horas de condução e 100 quilómetros;
k) Categorias CE e DE: 10 horas de condução e 120 quilómetros.
5 - No ensino referido no número anterior deve ser observado:
a) Nas categorias A1, A2 e A:
i) Uma hora de condução noturna, sempre que possível;
ii) [Revogada.]
b) Nas categorias B1, B, C1, C, D1, D, C1E, D1E, CE e DE, sempre que possível:
i) Duas horas de condução noturna, para a categoria B;
ii) Uma hora de condução noturna para as restantes categorias.
6 - É permitida a formação prática das categorias A1, A2 e A a dois candidatos em simultâneo desde que tenham cumprido cumulativamente metade das horas e quilómetros previstos no n.º 4.
7 - O tempo e quilómetros percorridos na habilitação das categorias C e D é reduzido para metade no caso do candidato a condutor já ser habilitado à categoria C1 ou D1, respetivamente.
8 - O registo do número de horas de condução e quilómetros percorridos é efetuado em equipamento próprio certificado pelo IMT, I. P., que registe a seguinte informação:
a) Identificação da escola de condução, candidato a condutor e instrutor;
b) Dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos.
9 - A informação recolhida nos termos do número anterior deve constar de aplicação informática que permita o acesso pelo IMT, I. P., pela via eletrónica, aos dados registados.
10 - As condições de certificação dos dispositivos de monitorização e de acesso à aplicação informática de registo de dados relativos ao ensino da condução são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
11 - Com exceção do ensino prático ministrado ao candidato a condutor no dia da realização da prova prática, o ensino prático inicia-se junto às instalações da escola de condução na qual o candidato a condutor se encontra inscrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 8.º
Simuladores de condução
1 - Podem ser utilizados simuladores de condução, sendo contabilizadas até ao máximo 25 /prct. das horas de formação, considerando-se que cada hora de formação em simulador corresponde a 15 quilómetros percorridos, para efeitos da formação prática mínima obrigatória, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Os simuladores utilizados no ensino prático da condução devem observar as regras de circulação rodoviária em vigor e as suas características são aprovadas pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
3 - As horas de formação em simulador são supervisionadas por instrutor.

  Artigo 9.º
Condução acompanhada por tutor
1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.
2 - O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.
3 - O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
4 - Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.

  Artigo 10.º
Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
1 - O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando os objetivos de formação, os recursos ou meios a utilizar, métodos e técnicas pedagógicas a adotar e critérios de avaliação formativa.
2 - Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 - A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 - Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 /prct. das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 - A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.

  Artigo 11.º
Elementos de registo
1 - Os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
2 - A escola de condução deve atualizar os registos no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência dos elementos a registar.

  Artigo 12.º
Transferência do candidato a condutor
1 - O candidato a condutor que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve informar a escola de condução de destino do ensino que já frequentou.
2 - O diretor da nova escola de condução deve, no prazo de dois dias, comunicar a transferência ao IMT, I. P., e ao diretor da escola de condução de origem.
3 - O diretor da escola de condução de origem deve, no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, remeter à nova escola de condução o atestado médico do candidato a condutor transferido e informação sobre o ensino da condução já ministrado.
4 - Caso o diretor da escola de condução de origem não cumpra com as obrigações previstas no número anterior, o diretor da escola de condução de destino comunica o facto ao IMT, I. P.
5 - Na situação de transferência de escola de condução só são contabilizadas as horas de formação ministradas há menos de um ano.

  Artigo 13.º
Cancelamento da inscrição do candidato a condutor
1 - O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo diretor da escola de condução quando aquele:
a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
2 - O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao candidato a condutor.
3 - O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 - Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

  Artigo 14.º
Caducidade da inscrição do candidato a condutor
1 - A inscrição do candidato a condutor numa escola de condução caduca:
a) Com a transferência de escola de condução;
b) Com a aprovação do candidato a condutor em exame de condução;
c) Com o encerramento da escola de condução;
d) Com a revogação da licença de EEEC.
2 - Aplica-se à caducidade da inscrição prevista nas alíneas a), c) e d) do número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 12.º

  Artigo 15.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 - Na situação de ensino teórico partilhado das categorias C1, C, D1 e D, a ficha de inscrição do candidato a condutor deve conter a menção das escolas envolvidas no ensino.
2 - O registo da formação teórica é efetuado pela escola de condução onde o ensino é ministrado e comunicado à escola de condução com âmbito de ensino das categorias referidas no número anterior.
3 - O equipamento pedagógico de suporte da escola de condução onde é ministrado o ensino teórico das categorias referidas no n.º 1 deve observar o disposto no Anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Ensino da condução noutro Estado-Membro
1 - A EEEC que ministre ensino da condução noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para obtenção de carta de condução portuguesa ou averbamento de nova categoria deve comunicar ao IMT, I. P., o início da formação de cada candidato a condutor, observando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.
2 - No ensino da condução referido no número anterior é aplicável o artigo 10.º da presente portaria.
3 - As provas do exame de condução são requeridas diretamente no centro de exames competente, cujo responsável deve confirmar previamente, através da plataforma do IMT, I. P., os dados do candidato a condutor e a formação completa ministrada.

  Artigo 17.º
Ensino da condução de empresas de transporte público
1 - As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que pretendam ministrar cursos de formação aos seus trabalhadores para habilitação à condução da categoria D devem, proceder à respetiva comunicação prévia ao IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias, antes do início da atividade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada por:
a) Documento comprovativo de identificação completa e da qualidade de empresa de transporte público;
b) Declaração onde ateste que assegura o cumprimento no disposto no n.º 3.
3 - As empresas referidas no número anterior devem dispor, no mínimo, de um centro de formação, de um coordenador pedagógico certificado como diretor de escola de condução e de formadores certificados como instrutores de condução da categoria D.
4 - As características do centro de formação são as constantes dos Anexos V e VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante, com as necessárias adaptações.
5 - São aplicáveis às empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministram formação nos termos do n.º 1 os artigos 8.º, 19.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, com as necessárias adaptações.

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