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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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  Artigo 10.º
Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
1 - O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando os objetivos de formação, os recursos ou meios a utilizar, métodos e técnicas pedagógicas a adotar e critérios de avaliação formativa.
2 - Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 - A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 - Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 /prct. das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 - A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.

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