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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 116/2020, de 16/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 185/2015, de 23/06)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
_____________________
  Artigo 3.º
Módulo comum de segurança rodoviária
1 - O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia-se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e responsável.
2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Perfil do condutor;
b) Comportamento cívico e segurança rodoviária;
c) A condução;
d) Mobilidade sustentável.
3 - O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária consta do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor.
5 - A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 4.º
Módulo específico de segurança rodoviária
1 - O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados.
2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;
b) Equipamentos de segurança.
3 - O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 5.º
Módulo de teoria da condução
1 - Após a conclusão dos módulos de segurança rodoviária referidos nos artigos 3.º e 4.º, os candidatos a condutor devem frequentar o módulo de teoria da condução.
2 - O conteúdo do módulo de teoria de condução é o previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) para as provas de exame de cada categoria, com a seguinte duração mínima:
a) Na primeira habilitação, 16 horas para os conteúdos relativos às disposições comuns a todas categorias;
b) Para a habilitação das categorias A1, A2 e A, quatro horas suplementares relativas às disposições específicas para estas categorias;
c) Para a habilitação das categorias C1, C, D1 e D, 12 horas suplementares relativas às disposições comuns e específicas para estas categorias.
3 - Os condutores habilitados às categorias C1 ou D1 ficam dispensados da frequência do módulo de teoria previsto na alínea c) do número anterior, quando pretendam habilitar-se às categorias C ou D, respetivamente.
4 - Podem ser utilizadas ferramentas de ensino à distância no ensino teórico no módulo previsto no n.º 2, as quais devem ser certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
5 - As condições de certificação das plataformas de ensino à distância são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
6 - A plataforma informática de ensino à distância deve registar a seguinte informação:
a) Identificação do candidato a condutor;
b) Instrutor responsável;
c) Data de início e de fim da formação;
d) Horas de permanência na plataforma e progressão na formação;
e) Avaliação formativa.
7 - O número de horas de permanência dos candidatos a condutor na plataforma tem o limite máximo de quatro horas diárias.
8 - A EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a plataforma de ensino à distância que pretende utilizar em cada escola de condução que explore e facultar o respetivo acesso para efeitos de consulta e auditoria dos dados referidos no n.º 6.

  Artigo 6.º
Módulos complementares teórico-práticos
1 - Para cada categoria de habilitação, o candidato a condutor deve frequentar os seguintes módulos complementares teórico-práticos:
a) Perceção do risco I;
b) Perceção do risco II;
c) Distração na condução;
d) Eco-Condução.
2 - Os módulos referidos nas alíneas a), c) e d) têm a duração de uma hora cada e o módulo referido na alínea b) tem a duração de duas horas.
3 - Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.
4 - O candidato a condutor só pode frequentar o módulo previsto na alínea b) do n.º 1 após a ministração do módulo referido na alínea a).
5 - Os conteúdos dos módulos complementares são os constantes do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e são ministrados de acordo com as características do veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.

  Artigo 7.º
Prática de condução
1 - O ensino prático de condução só pode iniciar-se, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1, C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária.
2 - O conteúdo do módulo de prática de condução para as diversas categorias é o previsto no RHLC para as provas práticas do exame de condução.
3 - Sempre que o candidato a condutor esteja dispensado da frequência do módulo comum de segurança rodoviária, o ensino prático pode ser iniciado em simultâneo com o ensino teórico.
4 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
a) Categoria A1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
b) Categoria A2: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
c) Categoria A: 12 horas de condução e 200 quilómetros;
d) Categoria B1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
e) Categoria B: 32 horas de condução e 500 quilómetros;
f) Categoria C1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
g) Categoria C: 16 horas de condução e 200 quilómetros;
h) Categoria D1: 14 horas de condução e 180 quilómetros;
i) Categoria D: 18 horas de condução e 240 quilómetros;
j) Categorias C1E e D1E: 8 horas de condução e 100 quilómetros;
k) Categorias CE e DE: 10 horas de condução e 120 quilómetros.
5 - No ensino referido no número anterior deve ser observado:
a) Nas categorias A1, A2 e A:
i) Uma hora de condução noturna, sempre que possível;
ii) [Revogada.]
b) Nas categorias B1, B, C1, C, D1, D, C1E, D1E, CE e DE, sempre que possível:
i) Duas horas de condução noturna, para a categoria B;
ii) Uma hora de condução noturna para as restantes categorias.
6 - É permitida a formação prática das categorias A1, A2 e A a dois candidatos em simultâneo desde que tenham cumprido cumulativamente metade das horas e quilómetros previstos no n.º 4.
7 - O tempo e quilómetros percorridos na habilitação das categorias C e D é reduzido para metade no caso do candidato a condutor já ser habilitado à categoria C1 ou D1, respetivamente.
8 - O registo do número de horas de condução e quilómetros percorridos é efetuado em equipamento próprio certificado pelo IMT, I. P., que registe a seguinte informação:
a) Identificação da escola de condução, candidato a condutor e instrutor;
b) Dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos.
9 - A informação recolhida nos termos do número anterior deve constar de aplicação informática que permita o acesso pelo IMT, I. P., pela via eletrónica, aos dados registados.
10 - As condições de certificação dos dispositivos de monitorização e de acesso à aplicação informática de registo de dados relativos ao ensino da condução são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
11 - Com exceção do ensino prático ministrado ao candidato a condutor no dia da realização da prova prática, o ensino prático inicia-se junto às instalações da escola de condução na qual o candidato a condutor se encontra inscrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 8.º
Simuladores de condução
1 - Podem ser utilizados simuladores de condução, sendo contabilizadas até ao máximo 25 /prct. das horas de formação, considerando-se que cada hora de formação em simulador corresponde a 15 quilómetros percorridos, para efeitos da formação prática mínima obrigatória, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Os simuladores utilizados no ensino prático da condução devem observar as regras de circulação rodoviária em vigor e as suas características são aprovadas pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
3 - As horas de formação em simulador são supervisionadas por instrutor.

  Artigo 9.º
Condução acompanhada por tutor
1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.
2 - O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.
3 - O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
4 - Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.

  Artigo 10.º
Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
1 - O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando os objetivos de formação, os recursos ou meios a utilizar, métodos e técnicas pedagógicas a adotar e critérios de avaliação formativa.
2 - Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 - A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 - Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 /prct. das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 - A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.

  Artigo 11.º
Elementos de registo
1 - Os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
2 - A escola de condução deve atualizar os registos no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência dos elementos a registar.

  Artigo 12.º
Transferência do candidato a condutor
1 - O candidato a condutor que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve informar a escola de condução de destino do ensino que já frequentou.
2 - O diretor da nova escola de condução deve, no prazo de dois dias, comunicar a transferência ao IMT, I. P., e ao diretor da escola de condução de origem.
3 - O diretor da escola de condução de origem deve, no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, remeter à nova escola de condução o atestado médico do candidato a condutor transferido e informação sobre o ensino da condução já ministrado.
4 - Caso o diretor da escola de condução de origem não cumpra com as obrigações previstas no número anterior, o diretor da escola de condução de destino comunica o facto ao IMT, I. P.
5 - Na situação de transferência de escola de condução só são contabilizadas as horas de formação ministradas há menos de um ano.

  Artigo 13.º
Cancelamento da inscrição do candidato a condutor
1 - O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo diretor da escola de condução quando aquele:
a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
2 - O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao candidato a condutor.
3 - O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 - Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

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