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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
  REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho
A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, veio instituir o novo regime jurídico do ensino da condução e remete para portaria do membro do Governo responsável pelo setor dos transportes as matérias relativas ao ensino da condução e à atividade das escolas de condução.
Torna-se necessário, assim, regulamentar as matérias que dizem respeito à formação teórica e prática do curso de formação de candidatos a condutor, em especial os termos do contrato de formação, os conteúdos, as horas de formação e a organização dos cursos para obtenção das diversas categorias de habilitação à condução, a utilização de ferramentas de ensino à distância, o número mínimo de horas e quilómetros percorridos na formação prática, a utilização de simuladores de condução, a condução acompanhada por tutor, o ensino da condução ministrado por empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros e a identificação dos veículos em contexto de aprendizagem.
É, também, objeto de regulamentação pela presente portaria o ensino da condução para a obtenção de carta de condução portuguesa realizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a identificação dos veículos de instrução utilizados no ensino da condução ministrado em território nacional para a obtenção de carta de condução noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Por outro lado, são regulamentados os requisitos de acesso, exercício e extinção da atividade de empresa exploradora de escola de condução e, bem assim, a abertura e funcionamento de escolas de condução, incluindo as características das instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação, os veículos afetos ao ensino da condução e respetivas condições de partilha, os elementos de registo da atividade de ensino da condução e a transferência de candidatos a condutor entre escolas de condução.
Finalmente, são ainda fixadas pela presente portaria as taxas cobradas pelo IMT pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações. A este respeito, destaca-se a eliminação de algumas taxas existentes, passando a ser gratuitos muitos dos atos pelos quais são atualmente cobradas taxas. Prevê-se, adicionalmente, uma redução das taxas no valor de 10 /prct. nos pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 6.º, no n.º 10 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, na alínea d) do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 69.º e no artigo 73.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.


CAPÍTULO II
Ensino da condução
  Artigo 2.º
Contrato de formação
O contrato de formação deve ser celebrado entre a empresa exploradora de escola de condução (EEEC) e o candidato a condutor antes de ter início a formação e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Identificação da escola de condução;
c) Identificação da categoria de carta de condução a que o candidato a condutor se pretende habilitar e sobre a qual vai incidir o ensino da condução;
d) Descrição da formação a ministrar, incluindo o número mínimo de lições de ensino teórico e número mínimo de horas e quilómetros a percorrer no ensino prático;
e) Indicação de ensino teórico partilhado de veículos pesados, se aplicável;
f) Descrição de todos os valores a cobrar pelo serviço de ensino da condução contratado, de acordo com a tabela de preços afixada;
g) Identificação dos centros de exame onde a escola de condução pode propor candidatos a condutor a exame de condução;
h) Menção expressa de que a escolha do centro de exames cabe ao candidato a condutor;
i) Condições de transferência do candidato a condutor;
j) Número de apólice do seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução.

  Artigo 3.º
Módulo comum de segurança rodoviária
1 - O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia-se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e responsável.
2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Perfil do condutor;
b) Comportamento cívico e segurança rodoviária;
c) A condução;
d) Mobilidade sustentável.
3 - O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária consta do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor.
5 - A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 4.º
Módulo específico de segurança rodoviária
1 - O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados.
2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;
b) Equipamentos de segurança.
3 - O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 116/2020, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 185/2015, de 23/06

  Artigo 5.º
Módulo de teoria da condução
1 - Após a conclusão dos módulos de segurança rodoviária referidos nos artigos 3.º e 4.º, os candidatos a condutor devem frequentar o módulo de teoria da condução.
2 - O conteúdo do módulo de teoria de condução é o previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) para as provas de exame de cada categoria, com a seguinte duração mínima:
a) Na primeira habilitação, 16 horas para os conteúdos relativos às disposições comuns a todas categorias;
b) Para a habilitação das categorias A1, A2 e A, quatro horas suplementares relativas às disposições específicas para estas categorias;
c) Para a habilitação das categorias C1, C, D1 e D, 12 horas suplementares relativas às disposições comuns e específicas para estas categorias.
3 - Os condutores habilitados às categorias C1 ou D1 ficam dispensados da frequência do módulo de teoria previsto na alínea c) do número anterior, quando pretendam habilitar-se às categorias C ou D, respetivamente.
4 - Podem ser utilizadas ferramentas de ensino à distância no ensino teórico no módulo previsto no n.º 2, as quais devem ser certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
5 - As condições de certificação das plataformas de ensino à distância são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
6 - A plataforma informática de ensino à distância deve registar a seguinte informação:
a) Identificação do candidato a condutor;
b) Instrutor responsável;
c) Data de início e de fim da formação;
d) Horas de permanência na plataforma e progressão na formação;
e) Avaliação formativa.
7 - O número de horas de permanência dos candidatos a condutor na plataforma tem o limite máximo de quatro horas diárias.
8 - A EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a plataforma de ensino à distância que pretende utilizar em cada escola de condução que explore e facultar o respetivo acesso para efeitos de consulta e auditoria dos dados referidos no n.º 6.

  Artigo 6.º
Módulos complementares teórico-práticos
1 - Para cada categoria de habilitação, o candidato a condutor deve frequentar os seguintes módulos complementares teórico-práticos:
a) Perceção do risco I;
b) Perceção do risco II;
c) Distração na condução;
d) Eco-Condução.
2 - Os módulos referidos nas alíneas a), c) e d) têm a duração de uma hora cada e o módulo referido na alínea b) tem a duração de duas horas.
3 - Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.
4 - O candidato a condutor só pode frequentar o módulo previsto na alínea b) do n.º 1 após a ministração do módulo referido na alínea a).
5 - Os conteúdos dos módulos complementares são os constantes do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e são ministrados de acordo com as características do veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.

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