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  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho
    REGULAMENTA A LEI N.º 14/2014, DE 18 DE MARÇO - REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
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Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho
A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, veio instituir o novo regime jurídico do ensino da condução e remete para portaria do membro do Governo responsável pelo setor dos transportes as matérias relativas ao ensino da condução e à atividade das escolas de condução.
Torna-se necessário, assim, regulamentar as matérias que dizem respeito à formação teórica e prática do curso de formação de candidatos a condutor, em especial os termos do contrato de formação, os conteúdos, as horas de formação e a organização dos cursos para obtenção das diversas categorias de habilitação à condução, a utilização de ferramentas de ensino à distância, o número mínimo de horas e quilómetros percorridos na formação prática, a utilização de simuladores de condução, a condução acompanhada por tutor, o ensino da condução ministrado por empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros e a identificação dos veículos em contexto de aprendizagem.
É, também, objeto de regulamentação pela presente portaria o ensino da condução para a obtenção de carta de condução portuguesa realizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a identificação dos veículos de instrução utilizados no ensino da condução ministrado em território nacional para a obtenção de carta de condução noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Por outro lado, são regulamentados os requisitos de acesso, exercício e extinção da atividade de empresa exploradora de escola de condução e, bem assim, a abertura e funcionamento de escolas de condução, incluindo as características das instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação, os veículos afetos ao ensino da condução e respetivas condições de partilha, os elementos de registo da atividade de ensino da condução e a transferência de candidatos a condutor entre escolas de condução.
Finalmente, são ainda fixadas pela presente portaria as taxas cobradas pelo IMT pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações. A este respeito, destaca-se a eliminação de algumas taxas existentes, passando a ser gratuitos muitos dos atos pelos quais são atualmente cobradas taxas. Prevê-se, adicionalmente, uma redução das taxas no valor de 10 /prct. nos pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 6.º, no n.º 10 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, na alínea d) do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 69.º e no artigo 73.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.

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