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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2015, de 22/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
_____________________
  Artigo 29.º
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da actividade
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º

  Artigo 30.º
Contraordenações relativas às instalações e exercício da actividade
Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:
a) O excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º;
d) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º;
e) A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º

  Artigo 31.º
Contraordenações por incumprimento de obrigações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior.

  Artigo 32.º
Negligência
Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade.

  Artigo 33.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio na Internet da segurança social.

  Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do ISS, I. P.
2 - A decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do ISS, I. P.

  Artigo 35.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte para o ISS, I. P.

  Artigo 36.º
Regime subsidiário e processual
1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 37.º
Dados pessoais
1 - O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 15.º e 17.º, nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º, 21.º, 23.º e 25.º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 - O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

  Artigo 38.º
Tramitação desmaterializada
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 - Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I. P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

  Artigo 39.º
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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