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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
_____________________
  Artigo 24.º
Prestação de cuidados
1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

  Artigo 25.º
Cuidados de saúde
1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

  Artigo 26.º
Atividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 27.º
Competência de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

  Artigo 28.º
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 29.º
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da actividade
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º

  Artigo 30.º
Contraordenações relativas às instalações e exercício da actividade
Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:
a) O excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º;
d) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º;
e) A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º

  Artigo 31.º
Contraordenações por incumprimento de obrigações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior.

  Artigo 32.º
Negligência
Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade.

  Artigo 33.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio na Internet da segurança social.

  Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do ISS, I. P.
2 - A decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do ISS, I. P.

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