DL n.º 115/2015, de 22 de Junho TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade _____________________ |
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Artigo 22.º
Permanência e entrega das crianças |
1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito. |
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Artigo 23.º
Condições gerais de acolhimento |
1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro. |
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Artigo 24.º
Prestação de cuidados |
1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades. |
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Artigo 25.º
Cuidados de saúde |
1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer. |
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As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos. |
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CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
| Artigo 27.º
Competência de fiscalização |
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas. |
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Artigo 28.º
Contraordenações |
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 29.º
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da actividade |
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º |
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Artigo 30.º
Contraordenações relativas às instalações e exercício da actividade |
Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:
a) O excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º;
d) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º;
e) A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º |
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Artigo 31.º
Contraordenações por incumprimento de obrigações |
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior. |
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Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade. |
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