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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2015, de 22/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
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CAPÍTULO III
Exercício da actividade
  Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços
1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento.
2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança:
a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
c) Cópia do boletim de vacinas.

  Artigo 20.º
Equipamento e material
1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 21.º
Processo individual da criança e processo da actividade
1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
a) Ficha de inscrição;
b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;
c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
a) Autorização para o exercício da atividade;
b) Certificados de formação inicial e contínua;
c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

  Artigo 22.º
Permanência e entrega das crianças
1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

  Artigo 23.º
Condições gerais de acolhimento
1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

  Artigo 24.º
Prestação de cuidados
1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

  Artigo 25.º
Cuidados de saúde
1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

  Artigo 26.º
Atividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 27.º
Competência de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

  Artigo 28.º
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 29.º
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da actividade
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º

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