Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2015, de 22/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
_____________________

SECÇÃO III
Direitos e deveres da ama
  Artigo 17.º
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b) Roupa de reserva adequada à idade da criança;
c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança;
d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência;
e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

  Artigo 18.º
Deveres da ama
1 - Constituem deveres da ama:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;
j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º;
m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.


CAPÍTULO III
Exercício da actividade
  Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços
1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento.
2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança:
a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
c) Cópia do boletim de vacinas.

  Artigo 20.º
Equipamento e material
1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 21.º
Processo individual da criança e processo da actividade
1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
a) Ficha de inscrição;
b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;
c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
a) Autorização para o exercício da atividade;
b) Certificados de formação inicial e contínua;
c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

  Artigo 22.º
Permanência e entrega das crianças
1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

  Artigo 23.º
Condições gerais de acolhimento
1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

  Artigo 24.º
Prestação de cuidados
1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

  Artigo 25.º
Cuidados de saúde
1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

  Artigo 26.º
Atividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 27.º
Competência de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa