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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2015, de 22/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
_____________________
  Artigo 12.º
Decisão
1 - O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º
3 - Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no n.º 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.
4 - Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º
5 - A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

  Artigo 13.º
Emissão da autorização
1 - A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Residência do titular;
c) Número máximo de crianças a acolher;
d) Data de emissão.
3 - O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social.
4 - Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

  Artigo 14.º
Substituição da autorização
1 - Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização.
2 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º
3 - Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

  Artigo 15.º
Cancelamento da autorização
1 - A autorização é cancelada por:
a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade;
b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei;
c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
2 - O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I. P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.

  Artigo 16.º
Cessação e interrupção da actividade
1 - A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I. P.
2 - A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I. P., com antecedência de 60 dias.


SECÇÃO III
Direitos e deveres da ama
  Artigo 17.º
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b) Roupa de reserva adequada à idade da criança;
c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança;
d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência;
e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

  Artigo 18.º
Deveres da ama
1 - Constituem deveres da ama:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;
j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º;
m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.


CAPÍTULO III
Exercício da actividade
  Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços
1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento.
2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança:
a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
c) Cópia do boletim de vacinas.

  Artigo 20.º
Equipamento e material
1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 21.º
Processo individual da criança e processo da actividade
1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
a) Ficha de inscrição;
b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;
c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
a) Autorização para o exercício da atividade;
b) Certificados de formação inicial e contínua;
c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

  Artigo 22.º
Permanência e entrega das crianças
1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

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