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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
    TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
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  Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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