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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 94/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 94/2017, de 09/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

  Artigo 3.º
Conceito de ama
A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

  Artigo 4.º
Objetivos
1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família:
a) Um ambiente seguro e familiar;
b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;
c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.
2 - A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

  Artigo 5.º
Número de crianças por ama
1 - O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
2 - Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
3 - Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.


CAPÍTULO II
Atividade de ama
SECÇÃO I
Requisitos e condições para o exercício da actividade
  Artigo 6.º
Autorização para o exercício da actividade
1 - A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

  Artigo 7.º
Requisitos e condições
1 - Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
2 - O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições:
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.
6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I. P., sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 9.º
Formação de amas
1 - A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de:
a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;
b) Desenvolvimento da criança;
c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;
d) Atividades lúdicas e expressão plástica;
e) Saúde e primeiros socorros;
f) Prevenção de acidentes domésticos;
g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;
h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis;
i) Relacionamento com a família.
2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
4 - Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I. P.

  Artigo 10.º
Entidades formadoras
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I. P., nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.


SECÇÃO II
Autorização para o exercício da actividade
  Artigo 11.º
Requerimento
1 - O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P.
2 - O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
b) Certificado de habilitações;
c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica;
d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos;
f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º
3 - Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no n.º 3 do artigo 9.º
4 - Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 12.º
Decisão
1 - O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º
3 - Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no n.º 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.
4 - Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º
5 - A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

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