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  DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
  TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
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Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade.
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento.
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente decreto-lei.
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional.
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade.
De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e a Associação dos Profissionais no Regime de Amas.
O projeto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de março de 2015.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

  Artigo 3.º
Conceito de ama
A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

  Artigo 4.º
Objetivos
1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família:
a) Um ambiente seguro e familiar;
b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;
c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.
2 - A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

  Artigo 5.º
Número de crianças por ama
1 - O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
2 - Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
3 - Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.


CAPÍTULO II
Atividade de ama
SECÇÃO I
Requisitos e condições para o exercício da actividade
  Artigo 6.º
Autorização para o exercício da actividade
1 - A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

  Artigo 7.º
Requisitos e condições
1 - Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
2 - O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições:
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.
6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I. P., sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 9.º
Formação de amas
1 - A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de:
a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;
b) Desenvolvimento da criança;
c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;
d) Atividades lúdicas e expressão plástica;
e) Saúde e primeiros socorros;
f) Prevenção de acidentes domésticos;
g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;
h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis;
i) Relacionamento com a família.
2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
4 - Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I. P.

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