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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
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CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
  Artigo 29.º
Certificado de acesso ao registo
1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso ao registo ou registos em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso ao registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para os restantes certificados.
3 - O certificado de acesso ao registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registral, com referência à data da emissão do certificado, esgotando-se a sua validade no momento da emissão e não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo requerente dos dados em registo.
4 - A utilização de um certificado de acesso ao registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.

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