Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________

CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
  Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo
1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 - O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
4 - A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa