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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 28.º
Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
1 - O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 - O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

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