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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Quem pretenda efetuar um pedido de emissão de certificado de contumácia de um terceiro deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz, ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessárias à identificação inequívoca da pessoa de quem pretende o certificado.

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