DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 115/2019, de 20/08 - DL n.º 72/2018, de 12/09 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08) - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08) - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09) - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09) - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08) | |
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SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ |
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Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes |
1 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado, a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este autorizado.
2 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por essa via.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o justifiquem.
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