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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 24.º
Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada
1 - O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite a emissão de um certificado desta deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
c) Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
d) Indicar a finalidade a que se destina o certificado.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação do cartão de cidadão.
3 - Não sendo possível efetuar a autenticação prevista no número anterior, a prova da legitimidade é efetuada por confronto da assinatura do próprio aposta em formulário submetido na plataforma com a constante do documento de identificação apresentado pela mesma via para efeitos de comprovação dos seus dados de identificação.

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