Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 24.º
Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
1 - O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
c) Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
d) Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
e) Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica a comprovação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 68/2017, de 16/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa