DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ |
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Artigo 21.º
Requisitos do acesso à informação pelo próprio |
1 - O titular da informação que solicite a emissão de um certificado deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação mediante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, e indicar a finalidade a que se destina o certificado.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação do cartão do cidadão.
3 - Não sendo possível efetuar a autenticação prevista no número anterior, a prova da legitimidade deve ser efetuada por confronto da assinatura do próprio aposta em formulário submetido na plataforma com a constante do documento de identificação apresentado pela mesma via para efeitos de comprovação dos seus dados de identificação. |
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