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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 19.º
Acesso à informação pelo próprio titular da informação ou por seu representante
1 - O pedido de emissão de certificado de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação ou por um seu representante com legitimidade para o pedido.
2 - O pedido de emissão de certificado de pessoa coletiva ou de entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 - O pedido de emissão de certificado pode, também, ser formulado através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor, pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.
4 - Os residentes no estrangeiro podem, ainda, solicitar a emissão de um certificado através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.

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