DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 72/2018, de 12/09 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08) - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08) - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09) - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09) - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08) | |
|
SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
| Artigo 15.º
Conhecimento da informação |
1 - O conhecimento da informação vigente nos registos da responsabilidade dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado, em conformidade com as disposições aplicáveis ao conteúdo da informação a certificar.
2 - O certificado é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a ausência de conteúdo, de acordo com as disposições da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a que se destine.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.
4 - Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.
5 - No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
|
|
|
|
|