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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
    REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
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CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
  Artigo 15.º
Conhecimento da informação
1 - O conhecimento da informação vigente nos registos da responsabilidade dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado, em conformidade com as disposições aplicáveis ao conteúdo da informação a certificar.
2 - O certificado é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a ausência de conteúdo, de acordo com as disposições da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a que se destine.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.
4 - Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.
5 - No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.

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