DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
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SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ |
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Artigo 8.º
Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes |
1 - Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu as decisões de declaração e cessação da contumácia;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Data das decisões e fase processual em que foram proferidas;
e) Efeitos especiais da declaração de contumácia;
f) Motivo da cessação da contumácia;
g) Data do trânsito em julgado das decisões;
h) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
i) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os seguintes dados relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de contumaz;
b) Estado do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de contumaz;
f) Data de cancelamento do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
g) Data estimada de eliminação do registo de contumaz. |
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