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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 163.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500000$00 e 5000000$00.
3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro

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