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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 85.º
Jogos bancados
O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril - 0,75%;
Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1%, no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,55%;
b) Bancas duplas:
Estoril - 1,2%;
Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,9%;
2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20%;
3) Ao jogo do Keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;
4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.

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