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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
SECÇÃO II
Do pessoal das salas de jogos
  Artigo 77.º
Pessoal dos quadros das salas de jogos
1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.
2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.
3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.
4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.
6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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