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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 33.º
Avisos
1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
a) Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;
b) Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;
c) Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma.
2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 34.º
Livre acesso
1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:
a) Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;
b) Dos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) (Revogada.)
d) Dos presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;
e) Dos membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes.
2 - Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
a) Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Os membros das direcções das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.
3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 35.º
Acesso às salas de jogos tradicionais
1 - O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.
2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.
3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.
5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.
6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 36.º
Restrições de acesso
1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º
2 - Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
c) Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d) Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
e) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 37.º
Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos
1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.
2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 38.º
Proibição de acesso
1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 39.º
Documentos de identificação
A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
a) Em relação a residentes no território português, por:
i) Bilhete de identidade;
ii) Passaporte;
iii) Bilhete de identidade militar;
iv) Autorização de residência;
v) Carta de condução;
vi) Cartão diplomático;
b) Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 40.º
Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.
2 – (Revogado pelo DL n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro).
3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias.
5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.
6 - Salvo no caso de cartões válidos por 1 dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.
7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.
8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 41.º
Controlo de acesso às salas de jogos
1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 42.º
Cartões de aceso às salas de máquinas
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 43.º
Segundas vias
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

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