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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
CAPÍTULO IV
Dos casinos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 27.º
Casinos
1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá:
a) Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos;
b) Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão.
4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).
6 - É vedada a utilização da palavra 'casino', só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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