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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 23.º
Bens reversíveis para o Estado
1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:
a) Os bens como tal considerados no contrato de concessão;
b) Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;
c) As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;
d) O material e utensílios de jogo.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.
3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.
4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.
5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.
6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º
7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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