Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
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Artigo 62.º
Decisão final do Ministério Público |
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.
2 - Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.
3 - A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados. |
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