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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 67.º
Quem pode exercer atividade mediadora
A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que cumulativamente:
a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;
b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;
c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito;
d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.

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