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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SECÇÃO I
Intervenção das entidades mediadoras
  Artigo 66.º
Exercício de atividade mediadora
Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:
a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;
b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal;
c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro;
d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro;
e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança.

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