Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
|
SECÇÃO I
Intervenção das entidades mediadoras
| Artigo 66.º
Exercício de atividade mediadora |
Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:
a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;
b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal;
c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro;
d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro;
e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança. |
|
|
|
|
|
|