Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 65.º
Atribuições da Autoridade Central |
À Autoridade Central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Portugal seja parte;
b) Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º;
d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território nacional;
e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores. |
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