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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SUBSECÇÃO I
Fase preparatória
  Artigo 41.º
Estudo de caracterização e preparação da criança
1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caracterização da criança, o qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição, caso a criança se encontre acolhida.
3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo 10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica adequada à concretização do projeto adotivo.

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