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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 23.º
Relatório de actividades
1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança social da respetiva área de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas associadas.
2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades, acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º

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