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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SUBSECÇÃO III
Articulação, acompanhamento e fiscalização
  Artigo 22.º
Articulação com os organismos da segurança social
1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos que lhes forem assinalados.

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