Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção |
1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.
2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.
3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade dos procedimentos de confirmação. |
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